Mas dê uma olhadinha aí e veja quem é bem melhor do que você. Explique para os seus filhos, seus pais, seus amigos, pra todo mundo que porcaria é você diante dos que aplicam a lei.
01.
A imunidade parlamentar assegura aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
RODAPÉ - Estão confundindo aí independência com diferença entre os poderes constituídos. É proposital.
02.
O foro privilegiado, que também atende pelo nome de tribunal de exceção, ou pelo apelido de foro por prerrogativa de função é privilégio de autoridades políticas: seu julgamento pode correr por um tribunal diferente do tribunal de primeira instância, onde é julgada a maioria daqueles que o presideus Lula chama de "pessoas não comuns" que cometem crimes.
O foro privilegiado é uma herança maldita, do tempo em que o Brasil era uma colônia portuguesa. A escravidão era uma coisa normal. Tão normal quanto a corrupção de hoje em tempo real.
Era inadmissível que um político ou uma "pessoa importante" - versão antiga de "pessoa não comum" - fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum.
Antes que a princesa Isabel tivesse que decretar a Lei Áurea, a Constituição de 1824 - um trambolho do arco da velha - já tinha tópicos que tocavam na igualdade de todas as pessoas perante à lei.
Veja só o que ditava o seu art. 179, XVII: "À excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem commissões especiaes nas causas cíveis, ou crimes".
A proibição de foro privilegiado nas Constituições do Brasil que ainda não era Da Silva –ocupando sistematicamente o capítulo que trata dos direitos e garantias individuais – continuou com a chegada da República: "À excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juízos especiaes, não haverá foro privilegiado". (Art. 72, § 23, da primeira Constituição republicana, de 1891).
Já a Constituição de 1934, veio de cara um pouco mais nova e juntou ao art. 113, nº 25, a vedação de tribunais de exceção: "Não haverá foro privilegiado nem tribunaes de excepção; Na Constituição de 1946 preceituava o art. 141, § 26, que explicitava a proibição ao foro: "não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção".
O art. 153, § 15, da Constituição de 1967 (tempos da Redentora), imexível pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, manteve a proibição: "A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção".
Já a Constituição de 1988, a decantada "mais democrática" de todas as Constituições brasileiras, trupicou mas não caiu e não previu expressamente a vedação de foro privilegiado.
E aí começou a dar com os burros n'água: a Carta prevê até mesmo quem terá direito ao foro. Ainda assim e apesar de assim, o seu art. 5o, XXXVII, dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", tornando-se uma "cidadã" ambígua, de duplo, triplo, múltiplos sentidos, abrindo brechas para políticos e algumas "pessoas não comuns" cometerem crimes sem receber punição alguma. É a Constituição-Cidadã abençoando, mais que a imunidade, a impunidade.
RODAPÉ - É disso que a gente está falando. Esse é o ponto a que chegamos.
RANKING NACIONAL DE "PESSOAS NÃO COMUNS"
Mostre a sua família, seus parentes e amigos quem são melhores do que você perante a lei:
São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal
No Supremo Tribunal Federal:
Presidente e vice-presidente da República;
Deputados federais;
Senadores;
Ministros de Estado;
Procurador-geral da República;
Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
Membros do Tribunal de Contas da União;
Membros dos tribunais superiores - STF, STJ, TST, TSE e STM;
Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Deputados federais;
Senadores;
Ministros de Estado;
Procurador-geral da República;
Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
Membros do Tribunal de Contas da União;
Membros dos tribunais superiores - STF, STJ, TST, TSE e STM;
Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
No Superior Tribunal de Justiça:
Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
Membros dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais,
e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais.
No Tribunal de Justiça:
Prefeito;
Deputado Estadual.
Detalhe de somenos: as Constituições Estaduais - pois o Brasil é uma República Federativa! - do alto de sua soberania cabocla, podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos, como secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública.
Tribunal Regional Federal
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos cinge-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; de rsto, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF).
RODAPÉ - Até parece que não são esses, exatamente esses, aqueles que não fazem do Brasil um dos países mais corruptos do mundo. Só parece. É ledo engano.